27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp 664139 RS 2005/0111366-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EREsp 664139 RS 2005/0111366-0
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 26.11.2007 p. 112
Julgamento
24 de Outubro de 2007
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento das Turmas de Direito Público no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar medidas judiciais para defender direitos individuais indisponíveis, ainda que em favor de pessoa determinada: EREsp 734.493/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.10.2006; EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11.9.2006.
2. No mesmo sentido são recentes precedentes desta Corte Superior: EREsp 466.861/SP, 1ª Seção, Rel. Min Teori Albino Zavascki, DJ de 7.5.2007; REsp 920.217/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.6.2007; REsp 852.935/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4.10.2006; REsp 823.079/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 2.10.2006; REsp 856.194/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 22.9.2006; REsp 700.853/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 21.9.2006; REsp 822.712/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.4.2006.
3. Embargos de divergência providos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFESA DE INTERESSES INDISPONÍVEIS
- STJ - ERESP 734493 -RS, ERESP 485969 -SP
Doutrina
- Obra: A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO, 19ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2006, P. 589.
- Autor: HUGO NIGRO MAZZILLI
- Obra: A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO, 19ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2006, P. 589.
- Autor: HUGO NIGRO MAZZILLI