Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1788969 SP 2018/0340756-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2019
Julgamento
16 de Maio de 2019
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRIBUTO ESTADUAL. OMISSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO VEDADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "A jurisprudência do STJ entende que incide o princípio da insignificância, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, somente nos tributos que sejam da competência da União, porquanto, para o referido princípio ter efeitos nos tributos estaduais, seria necessária a existência de legislação local específica sobre o tema." (AgRg no RHC 94.021/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018).
2. Teses omissas no recurso especial não podem ser conhecidas em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.