9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 1º, § 2º, E § 4º, I, DO CP; 158, E 159, § 1º, AMBOS DO CPP. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE AGENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESCOLAMENTO COM VIÉS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA UTILIZAÇÃO SOB PENA DE BIS IN IDEM. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA REALIZADA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE DOS PERITOS NOMEADOS. REGULARIDADE CONSTATADA EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE, NO CASO, DE CONHECIMENTO TÉCNICO-CIENTÍFICO PARA AFERIÇÃO DO REQUERIDO. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possibilitado ao magistrado, na dosimetria da pena, diante da presença de várias causas de aumento, fazer incidi-las na primeira fase do cálculo, contanto que seja observado o respeito ao patamar máximo de pena-base permitido na primeira etapa e a ocorrência de bis in idem em momento posterior.
2. É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes ( AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).
3. A única circunstância utilizada para qualificar o delito foi o rompimento de obstáculo, haja vista o concurso de agentes ter sido aplicado na primeira fase da dosimetria. Razão assiste ao agravante quanto ao necessário conhecimento do recurso especial.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, da leitura do combatido aresto, extrai-se dos autos, que, à fl. 46, consta a elaboração de auto de exame no local de delito, subscrito por duas peritas, as quais atestaram que houve destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consistente na quebra de vidro na entrada do prédio.
5. Diante da desnecessidade, no caso, de conhecimento técnico-científico para constatação do rompimento de obstáculo, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem-se que basta a realização da perícia por duas pessoas que possuam qualificação técnica para tal desiderato.
6. É certo que, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal, "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". No entanto, tal exigência diz respeito somente a exame de corpo de delito e a perícias em geral, não se aplicando, portanto, aos casos de simples degravação de conversas telefônicas interceptadas, até porque a transcrição de áudio não exige nenhum conhecimento ou nenhuma habilidade especial que justifique a obrigatoriedade de que seja realizada por perito oficial, de maneira que não há como concluir pela nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas. ( AgRg no AREsp n. 583.598/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/6/2018).
7. Agravo regimental provido, a fim de reconsiderar a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.