18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP 2018/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias justificaram a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal - perfazendo 6 (seis) anos e 8 (oito) meses-, valorando negativamente a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Malgrado a evidente gravidade da conduta e a devida exasperação na pena-base ante a quantidade e a qualidade dos entorpecentes, o julgador deve sempre respeitar o critério da proporcionalidade entre o aumento implementado e as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis.
3. É evidente a desproporcionalidade de se fixar a pena-base no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, tendo em vista que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 84,6g de maconha e 46,5g de cocaína - não podem ser consideradas por demais relevantes.
4. Nesse contexto, mostra-se adequada e suficiente a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), alcançando o quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.