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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 1011192-71.2014.8.26.0114 SP 2018/0267146-7
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2019
Julgamento
14 de Maio de 2019
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARCELAMENTO FISCAL. ANÁLISE DE SEUS TERMOS PARA AFERIR PRESCRIÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pretensão que busca rediscutir os consectários de crédito tributário objeto de parcelamento fiscal, nos quais, o contribuinte almeja o reconhecimento de prescrição dos débitos fiscais de 1997 a 2006, bem como de afastamento da cobrança do ISS em relação aos anos de 2007 e 2008.
2. Todavia, analisar as condições do acordo de parcelamento, bem como as suas cláusulas, além dos termos relativos ao referido instituto, dentre os quais se encontram a confissão e a renúncia ao referido débito fiscal, ensejam a incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 280/STF, porquanto prescinde da análise da lei local que instituiu o referido parcelamento fiscal e as cláusulas da citada avença tributária.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.