5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1371126 PR 2018/0250918-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 21/05/2019
Julgamento
13 de Maio de 2019
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA. DESTAQUE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos.
4. No caso concreto, rever o entendimento do acórdão impugnado acerca do nexo causal entre o acidente e as lesões apresentadas e do cabimento de indenização securitária implicaria a incursão na seara probatória dos autos e a apreciação de cláusula contratual, procedimentos inadmissíveis nesta instância extraordinária, haja vista as disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.