28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1266851 SP 2018/0066196-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 10/05/2019
Julgamento
7 de Maio de 2019
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE NACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADOR. CONTRATO DE SEGURO. AVARIA EM MERCADORIA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DO DANO. REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO PREJUÍZO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Ocorrido o extravio de mercadoria durante o transporte aéreo, não se aplica a indenização tarifada prevista em legislação especial, sendo devida a reparação integral do dano causado. Precedentes.
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.