7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1757599 AL 2018/0192896-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/05/2019
Julgamento
29 de Abril de 2019
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE REGRAS LOCAIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Ação de Indenização por Danos Morais 2. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de resoluções, portarias ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. Precedentes do STJ. 4. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.