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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: EDcl no AgRg no HC 462121 PR 2018/0192908-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 03/05/2019
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC.
2. O embargante pretendeu o reconhecimento da nulidade da inversão da inquirição das testemunhas.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada por esta Corte, "a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC 105.154/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (INVERSÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS - NULIDADE)
- STJ - AgRg no RHC 105154-SP
- STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1711766-RS
- STJ - AgRg no AREsp 1047668-BA
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00222 ART :00619
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :01022 INC:00003