3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 1384609 RS 2018/0279756-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 03/05/2019
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DE CYNTHIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DE LEONARDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, CPC DE 2015, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Agravo regimental de CYTNHIA PIECHOCKI VIGNONI não conhecido e de LEONARDO DERZI RESENDE improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental Cynthia Piechocki Vignoni e negar provimento ao agravo regimental de Leonardo Derzi Resende, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
- STJ - AgRg no AREsp 1133531-MS (INTEMPESTIVIDADE - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS CORRIDO)
- STJ - AgRg no REsp 1551678-RJ
Referências Legislativas
- FED LEI:008038 ANO:1990 ART :00039
- FED RGI: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :0021E INC:00005 ART :00258
Sucessivo
- AgRg no AREsp 1421027 SP 2018/0336991-7 Decisão:14/05/2019
- AgRg no AREsp 1441595 SP 2019/0036385-1 Decisão:14/05/2019
- AgRg no AREsp 1328885 RS 2018/0174093-7 Decisão:07/05/2019