1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 500217 RJ 2019/0082180-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 30/04/2019
Julgamento
23 de Abril de 2019
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADA. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 485.254/RJ INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E/OU FUNDAMENTOS. PREJUDICADA. MATÉRIA APRECIADA NO HC N. 481.628/RJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A alegação de excesso de prazo da custódia cautelar se encontra prejudicada, porquanto já foi objeto de apreciação por esta Relatoria, nos autos do HC n. 485.254/RJ, em 25/3/2019, o qual foi alvo, inclusive, do recurso de agravo regimental, oportunidade em que se restou consignado que, uma vez oferecida a denúncia pelo Ministério Público Federal, houve a perda do objeto do writ.
III - Na linha dos precedentes desta Corte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar por meio do juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - A tese de ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos pressupostos e/ou fundamentos já foi devidamente considerada pela Quinta Turma desta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 481.628/RJ, em 19/2/2019, oportunidade em que o agravo regimental foi desprovido, à unanimidade, restando-se clara a existência de reiteração de pedidos. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE)
- STJ - HC 480675-PE
- STJ - HC 403062-SP (HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - NÃO CABIMENTO)
- STJ - AgRg nos EDcl no RHC 106856-RJ
- STJ - HC 446756-BA
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00312
Sucessivo
- AgRg no HC 491564 ES 2019/0030317-5 Decisão:14/05/2019