18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MG 2018/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
2. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA. SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
4. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
5. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. Precedentes. Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1. Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo interno e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- (PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
- STJ - AgRg no REsp 1508048-PR (NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - REQUISITO ESSENCIAL)
- STJ - REsp 162336-SP
- STJ - AgRg no REsp 1048327-MG
- STJ - AgRg no Ag 647992-MG
- STJ - REsp 167221-MG
- STJ - REsp 172788-PR (HONORÁRIOS RECURSAIS)
- STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
Referências Legislativas
- INT CVC: ANO:1930 LUG LEI UNIFORME DE GENÉBRA ART :00075
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00085 PAR: 00011