6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1757501 SC 2018/0192230-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 03/05/2019
Julgamento
11 de Abril de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - O presente feito decorre de ação, objetivando o depósito em juízo de 400 (quatrocentos) sacos de pó (resíduo) e dos palitos (176 unidades) e 8 (oito) sacos com vasos, ou, alternativamente, a consignação do equivalente em dinheiro - R$ 22.653,60 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), provenientes de resíduo de xaxim - espécie ameaçada de extinção. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, mantendo incólume a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão da autarquia federal.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão no que diz respeito à ocorrência da prescrição.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e REsp 1649296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.
VI - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo concluiu pela prescrição da pretensão da autarquia ambiental de reaver a madeira apreendida, pelo que, para se infirmar tal dedução, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático já examinado, procedimento impossível por via de recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1572777/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgamento em 17/08/18, Dje 22/08/2018 e REsp 1528511/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgamento em 16/08/2018. Dje 22/08/2018. Nesse sentido, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
VII - Ademais, o pretendido reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, acerca do longo interregno transcorrido entre a autuação e a adoção das providências por parte de Administração para reaver os bens apreendidos, a também atrair a prescrição, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Veja
- (APREENSÃO DE MADEIRA NATIVA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
- STJ - RESP 1572777-SC
- STJ - RESP 1528511-PR
Referências Legislativas
- FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- FED LEI:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART :00390 PAR: ÚNICO ART :00397 ART :00398
- FED LEI:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART :00867 ART :00873