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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 488029 SC 2019/0001187-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 30/04/2019
Julgamento
26 de Março de 2019
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. DIREITO DE NÃO SER COAGIDO EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Sobre o incidente de insanidade mental decidiu o STF ser "prova pericial constituída em favor da defesa", daí não ser possível determinar a sua realização compulsoriamente.
2. O princípio nemo tenetur se detegere protege os acusados ou suspeitos de possíveis violências físicas e morais empregadas pelo agente estatal na coação em cooperar com a investigação criminal. Precedente do STJ.
3. Habeas corpus concedido para o Paciente não ser obrigado a se submeter ao incidente de insanidade mental.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Veja
- (DIREITO DE NÃO SER COAGIDO EM COOPERAR COM A PERSECUÇÃO CRIMINAL)
- STJ - HC 354068-MG (DETERMINAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL - OPOSIÇÃO DA DEFESA - DETERMINAÇÃO COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE)
- STF - HC 133078
Referências Legislativas
- FED DEL:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00149
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00005 INC:00068