| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ
RELATOR | : | MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR |
IMPETRANTE | : | FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LEONARDO NAGY FERNANDES (PRESO) |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (55 MICROTUBOS DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. In casu , a prisão preventiva está motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, circunstanciados na quantidade de droga apreendida com o acusado (55 microtubos de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente já foi indiciado pelo mesmo crime de tráfico de drogas e, em outro processo, houve a desclassificação para o delito de uso de drogas.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2019 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Leonardo Nagy Fernandes, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tem-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertida a prisão em flagrante em preventiva (fls. 42⁄45 – Processo n. XXXXX-20.2018.8.26.0603).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (fls. 57⁄64 – Habeas Corpus n. XXXXX-96.2018.8.26.0000).
Daí a presente impetração, em que se alega constrangimento ilegal consistente na prisão preventiva do acusado, visto que carente de fundamentação concreta a justificá-la.
Requer-se, pois, a concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva, com a expedição do respectivo alvará de soltura.
Em 28⁄2⁄2019, foi indeferida a liminar.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem (fls. 72⁄76).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): Busca a impetração a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Pelo que se tem dos autos, o Juízo singular, ao determinar a segregação cautelar do paciente, asseverou (fls. 42⁄43):
[...] O flagrante está formalmente em ordem. Pelo que consta até o momento, o indiciado praticou a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343⁄06, que tipifica o crime de tráfico de drogas. É caso de conversão da prisão em flagrante m prisão preventiva. Com efeito, os policiais militares que prendaram o indiciado foram claros ao relatar que avistaram o indiciado correndo e viram o indiciado jogar duas sacolas no chão. Nas sacolas jogadas pelo indiciado foram localizados 55 (cinquenta e cinco) microtubos de cocaína. O auto de exibição e apreensão de fls. 9⁄10, bem como o laudo de constatação de fl. 21 demonstram a materialidade do crime tráfico de drogas. O crime de tráfico de drogas possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. Não são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que o tráfico de drogas é crime que causa diversos danos para as pessoas, gerando outros crimes, tais como, furtos, roubos, homicídios etc. Portanto, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. Cabe destacar, ainda, que o indiciado já foi processado anteriormente pelo mesmo crime de tráfico, mas no outro processo, pelo que consta, houve desclassificação para o delito de uso de drogas (fl.17). Assim, não é a primeira vez que o réu se envolve em delito envolvendo drogas. Expeça-se mandado de prisão preventiva em face do réu LEONARDO NAGY FERNANDES.
O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, registrou que (fls. 60⁄61):
[...] ao contrário do alegado pelo nobre impetrante, nota-se que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi suficientemente fundamentada. O douto magistrado fez uma retrospectiva dos fatos como ocorridos, verificando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de drogas. Sopesou que o paciente já foi processado anteriormente pelo mesmo delito e, em outro processo, houve desclassificação para o delito de uso de drogas, não sendo, portanto, a primeira vez que se envolvia em delito dessa natureza. Concluiu não serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o tráfico de drogas ser crime que causa diversos danos para as pessoas, gerando outros crimes, tais como, furtos, roubos, homicídios, etc. Assim, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 45⁄46)
Como se vê, a prisão preventiva está motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, circunstanciados na quantidade de droga apreendida com o acusado (55 microtubos de cocaína) e pelo risco de reiteração delitiva, visto que o paciente já foi indiciado pelo mesmo crime de tráfico de drogas e, em outro processo, houve a desclassificação para o delito de uso de drogas.
Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso o fato de o recorrente possuir três passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de tráfico de entorpecentes.
Salientou o Juízo de primeiro grau, ainda, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas, a saber, 242g de maconha e 294g de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Recurso improvido.
(RHC n. 108.251⁄MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2⁄4⁄2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA PENAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CUSTÓDIA DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, apesar da pequena quantidade de droga encontrada - 13,01 gramas de crack -, a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, ele é reincidente.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, tem-se que as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela inexistência de demonstração no sentido de que o paciente seria imprescindível aos cuidados de seu filho, que é pessoa com deficiência. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 478.594⁄SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25⁄3⁄2019)
Convém, ainda, destacar que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (HC n. 315.151⁄RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25⁄5⁄2015; e HC n. 323.026⁄SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17⁄9⁄2015).
Ante o exposto, denego a ordem.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EM MESA | JULGADO: 14⁄05⁄2019 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUSA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070 |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | LEONARDO NAGY FERNANDES (PRESO) |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/05/2019 |