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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 810239 RS 2006/0002224-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 810239 RS 2006/0002224-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 09/10/2006 p. 351
Julgamento
12 de Setembro de 2006
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. RESP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. AVERIGUAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Hipótese em que o réu foi denunciado porque teria, em tese, falsificado e feito uso de notas fiscais falsas, utilizando-as como hábeis à comprovação da aquisição de pneus e óleos lubrificantes.
II. Acórdão a quo que, diferentemente da sentença monocrática, entendeu que o delito de falso foi cometido como forma de garantir o cometimento do delito de receptação, aplicando o princípio da consunção.
III. Não se pode olvidar que os delitos perpetrados pelo recorrido têm, em princípio, existência própria.
IV. De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles - menos grave - represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa.
V. A averiguação da existência ou não do nexo de dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial.
VI. Recurso não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.