10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO 2006/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. OFERTA INICIAL NÃO CONTESTADA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA INFERIOR AO PREÇO INICIALMENTE OFERTADO. ADOÇÃO DO LAUDO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A ação de desapropriação dispensa a elaboração da prova pericial, quando houver acordo entre as partes, sendo certo que esta prescindibilidade deve ser analisada cum granu salis, porquanto a indenização deve buscar sempre o princípio constitucional da justa indenização ( CF, art. 5º, XXIV).
2. A perícia na desapropriação para fins de reforma agrária deve obedecer os arts. 9º, § 1º, e 10, ambos da LC 76/93, cujo regramento impõe limites à prova pericial, restringindo-a aos pontos efetivamente impugnados do laudo de vistoria administrativa, ou, ainda, a dispensa da análise técnica na hipótese de acordo entre as partes acerca da indenização, verbis: Art. 9º - A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º - Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: (grifou-se) ------------------------------------------------------- Art. 10 - Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença.
3. Malfere o princípio da justa indenização quando a oferta encontra-se prima facie evidente superior ao valor do imóvel, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, buscando uma prestação jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a tutela daquele mandamento constitucional. Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil. Precedente: (Resp. XXXXX/MT, DJ. 28.08.2006) 4. In casu, restou consignado no acórdão hostilizado a informação de que fora instaurado inquérito policial e Comissão de Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar possível supervalorização da propriedade materializada no mencionado laudo administrativo. 5. Consectariamente, merecem ser acolhidas as fundamentações no acórdão hostilizado no sentido de que "(...) O juízo de primeiro grau, em que pese a falta de impugnação dos expropriados quanto à terra nua, não aceitou a oferta em virtude das inúmeras rasuras que se podem observar no laudo da autarquia, fls. 16/61. Trata-se de um documento imprestável para o fim que se destina, frontalmente contrário ao art. 171 do CPC, tendo agido com correção o juízo recorrido. Nenhuma razão existe, também, para o acolhimento dos valores sugerido pelos expropriados para a indenização da terra nua, sem nenhum lastro probatório e balizados exclusivamente no potencial madeireiro do imóvel (...). 6. Ademais, a fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. Precedentes: (Resp. XXXXX/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. XXXXX/MT, 28.08.2006. 7. O prequestionamento é requisito essencial à apreciação do recurso especial. Ante à sua ausência, impõe-se a aplicação da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. AMIR FRANCISCO LANDO, pela parte recorrente: MARIO NOMURA E OUTROS.
Veja
- REVELIA
- STJ - RESP 686901 -BA, RESP 35520 -SP
- JUSTA INDENIZAÇÃO
- STJ - RESP 780542 -MT
- FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO
- STJ - RESP 780542 -MT
Doutrina
- Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 449.
- Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES
- Obra: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, 2ª ED., 2ª TIRAGEM, CURITIBA, JURUÁ, 2004, P. 156.
- Autor: EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
- Obra: A DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, 4ª ED., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2000, P. 449.
- Autor: JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES
- Obra: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, 2ª ED., 2ª TIRAGEM, CURITIBA, JURUÁ, 2004, P. 156.
- Autor: EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003365 ANO:1941 ART : 00022 ART : 00023
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART :00009 PAR: 00001 ART :00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00024
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00139 ART : 00130 ART : 00131
- LEG:FED DEL: 003365 ANO:1941 ART : 00022 ART : 00023
- LEG:FED LCP:000076 ANO:1993 ART :00009 PAR: 00001 ART :00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00024
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00139 ART : 00130 ART : 00131