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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1223523_d68c7.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ARESP_1223523_a7c87.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-ARESP_1223523_354f5.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.523 - DF (2017⁄0329050-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RODAR PNEUS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - DF025136
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.033⁄04. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
1. É possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto " o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas ". Entendimento firmado pela Primeira Turma nos autos do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 27⁄04⁄2017).
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.523 - DF (2017⁄0329050-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RODAR PNEUS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - DF025136
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do contribuinte, pessoa jurídica submetida ao regime monofásico, para permitir o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, na linha do que firmado pela Primeira Turma no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE.

Sustenta a agravante, em resumo: (I) que nos termos do art. 932, V, do CPC⁄2015, o relator não poderia dar provimento a recurso especial com fundamento em apenas um acórdão proferido por apertada maioria, quando a jurisprudência pacífica é no sentido da impossibilidade de manutenção de créditos das contribuições ao PIS e à COFINS; e (II) incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.

Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 1.082⁄1.098.

É O RELATÓRIO.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.223.523 - DF (2017⁄0329050-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RODAR PNEUS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - DF025136
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.033⁄04. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
1. É possível o creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto " o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas ". Entendimento firmado pela Primeira Turma nos autos do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE (Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 27⁄04⁄2017).
2. Agravo interno não provido.
VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados (fls. 1.059⁄1.064):

Trata-se de agravo interposto por Rodar Pneus Ltda. , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 937⁄938):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI Nº 10.485⁄2002, 10.833⁄03 E 11.033⁄04. COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR. ALÍQUOTA ZERO. ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO COMERCIANTE VAREJISTA.
1. A impetrante pretende ver reconhecido o direito à escrituração dos créditos, a partir de agosto de 2004, decorrentes de recolhimento do PIS e da COFINS sobre peças e acessórios automotivos que revende, ao fundamento de que o artigo 16 da MP 206⁄2004, repetido pela Lei n. 11.033⁄04, art. 17, revogou as disposições das leis 10.637⁄02, 10.833⁄03, que obstavam a referida escrituração para operações sujeitas ao regime monofásico anteriormente. Defende, ademais, a tese de incompatibiliade da IN⁄SRF 594⁄2005, que obsta o creditamento postulado com a dicção da Lei n. 11.033⁄04.
2. Tal como estabelecido pelo § 12 do art. 195 da CF, compete ao legislador ordinário definir a forma como as contribuições ao PIS e à COFINS serão não-cumulativas.
3. Contraria o teor do art. 111 do CTN, a extensão da norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033⁄04, que permite o creditamento de valores de PIS e COFINS exclusivamente para as empresas inseridas em atividades empresariais no âmbito do REPORTO para alcançar empresas que não se enquadram nesse regime, mas sim, de revenda de peças automotivas adquiridas do produtor⁄importador.
4. A Lei nº 10.485⁄2002 estabelece, em seu artigo que "As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integráção Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS⁄PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente". Exsurge, pois, insofismável que, por estar adiante na cadeia econômica de comercialização do produto (redistribuição⁄revenda), não há como acolher o creditamento postulado.
5. Diversamente do que se aplica aos demais tributos, que possuem também como base de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade quanto ao PIS e à COFINS não alcança todas as atividades econômicas, bem como foi outorgado ao legislador ordinário o estabelecimento da sistemática a ser seguida.
6. Acerca da questão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da incompatibilidade da incidência monofásica com a técnica do creditamento, como no caso dos presentes autos. "(...) 1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior firmaram entendimento no sentido de que a incidência monofásica, em princípio, não se compatibiliza com a técnica do creditamento; assim como o benefício instituído pelo artigo 17 da Lei n. 11.033⁄2004 somente se aplica aos contribuintes integrantes do regime específico de tributação denominado Reporto. 2. Precedentes: REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011; REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; e AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011. 3. Recurso especial não provido." (REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄04⁄2011, DJe 15⁄04⁄2011).
7. No mesmo sentido: REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011; REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2010; e AgRg no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.3.2011".
8. Não há que se falar em incompatibilidade entre a Instrução Normativa SRF nº 594⁄2005 (bem como outras de igual sentido) e a Lei 11.033⁄2004, eis que o instrumento regulamentar, na hipótese, apenas repete o impedimento legal ainda existente na vigência da Lei 11.033⁄2004, haja vista que o art. 17 da Lei referenciada só permite, de forma excepcional, o creditamento dos valores de PIS e COFINS daquelas empresas inseridas em atividades empresariais do âmbito do REPORTO e não dos valores recolhidos pelo fabricante⁄importador sobre os produtos posteriormente revendidos pela acionante.
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 950⁄955).
Nas razões de recurso especial, a parte ora agravante aponta violação aos arts. da Lei nº 10.485⁄02, 21 e 37 da Lei nº 10.865⁄04, 1º e 3º da Lei nº 10.637⁄02, 1º e 3º da Lei nº 10.833⁄03 17 da Lei nº 11.033⁄04, e 16 da Lei nº 11.116⁄05. Sustenta, em síntese, que tem direito ao creditamento do PIS-COFINS sobre os produtos com incidência monofásica, porquanto"a partir de 01.08.2004, com a inclusão das receitas submetidas à incidência monofásica no regime da não-cumulatividade, restou garantido o creditamento das contribuições em tela, na forma do art. , caput das Leis nº 10.637⁄02 e 10.833⁄03, crédito este resultante da aplicação das respectivas alíquotas sobre as notas fiscais de aquisição, diretamente das fabricantes, dos pneumáticos e câmaras-de-ar novos."(fl.964) e"o fato das contribuições ao PIS⁄COFINS, no que diz respeito às operações realizadas pela RECORRENTE, estarem sujeitas ao regime monofásico, sendo as fabricantes responsáveis pelo recolhimento das contribuições, tributando-se pela alíquota zero as demais operações da cadeia, não justifica a vedação ao direito de creditamento do PIS⁄COFINS. Isto porque - e este é um ponto crucial -o regime não - cumulativo do PIS⁄COFINS difere do regime não-cumulativo do ICMS⁄IPI; no que tange às contribuições em análise, os créditos têm por obietivo a redução da base de cálculo, e não o abatimento do tributo incidente na operação anterior."(fl.969). Ao final, requer seja declarado, ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao PIS e à COFINS nos 10 (dez) anos anteriores à propositura da presente ação e independentemente do trânsito em julgado da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.002⁄1.006, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial, ante a incidência da Súmula833⁄STJ à espécie, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.051⁄1.057.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em definir se a parte contribuinte, na condição de empresa dedicada à comercialização (venda) de pneumáticos e câmaras de ar, integrante da cadeia sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS e da COFINS pela tributação monofásica, teria direito ao creditamento de referidas exações nas operações realizadas, relativamente a tais insumos.
Sobre o tema, a Primeira Turma deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE , compreendeu que"O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas". Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033⁄04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
I - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
II - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033⁄04).
III - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
IV - Agravo Regimental provido.
( AgRg no REsp 1.051.634⁄CE , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p⁄ acórdão Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28⁄03⁄2017, DJe 27⁄04⁄2017).
No mesmo sentido, confiram-se, ainda:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS⁄COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033⁄2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS⁄COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033⁄04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp.
1.346.181⁄PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.6.2017).
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
( AgInt no AgRg no AREsp 569.688⁄CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2018, DJe 16⁄05⁄2018)
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.033⁄04. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE, passou a adotar o entendimento da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto"O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".
2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1.218.482⁄RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27⁄02⁄2018, DJe 16⁄05⁄2018)
Por estar em dissonância com esse entendimento, merece reparos o acórdão recorrido.
Tendo em vista o reconhecimento do direito ao referido creditamento, faz-se mister a devolução dos autos à origem, para que prossiga no julgamento dos demais pedidos veiculados na ação mandamental (referentes à aplicação do prazo prescricional e direito à compensação).
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos da fundamentação, dar provimento ao recurso especial .
Publique-se.

Conforme consignado na decisão agravada, a Primeira Turma desta Corte, revendo sua jurisprudência, no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE, passou a adotar o entendimento no sentido da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico.

Nesse mesmo sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033⁄04, QUE INSTITUIU O REGIME DO"REPORTO". EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
III - O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033⁄04).
IV - O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
V - Recurso especial parcialmente provido para conceder a segurança, com determinação de retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
( REsp 1.783.316⁄PA , Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12⁄3⁄2019, DJe 25⁄4⁄2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. LEI N. 11.033⁄04. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO.
1. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE, passou a adotar o entendimento da possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, porquanto"O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas".
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no REsp 1.514.333⁄CE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2018, DJe 4⁄2⁄2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS⁄COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI 11.033⁄2004, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A 1a. Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção dos créditos de PIS⁄COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033⁄04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições (EDcl no REsp.
1.346.181⁄PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20.6.2017).
2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
( AgInt no AgRg no AREsp 569.688⁄CE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º⁄3⁄2018, DJe 16⁄5⁄2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES RELEVANTES NÃO PONDERADAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LEI 11.033⁄04. COMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DESSES TRIBUTOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de omissão.
2. A manutenção dos créditos de PIS⁄COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033⁄04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial.
( EDcl no REsp XXXXX⁄PE , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6⁄6⁄2017, DJe 20⁄6⁄2017)

Importante, ainda, ressaltar, que, recentemente, a Corte Especial editou o enunciado sumular nº 568⁄STJ, pelo qual:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", exatamente essa a hipótese dos autos.

Dentre os fundamentos da decisão alvejada, constou o de que esse entendimento da Primeira Turma no sentido da possibilidade de creditamento foi pautado no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634⁄CE, ocorrido em 28⁄03⁄2017. Na oportunidade, o tema foi novamente trazido à apreciação, ocasião em que a compreensão pela impossibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS no regime monofásico foi revista, prevalecendo a tese aqui aplicada.

Assim, não prospera a tese da agravante de que o apelo raro não poderia ter sido decidido monocraticamente, porquanto não atendidas as hipóteses do art. 932 do CPC⁄2015.

Por fim, a existência de embargos de divergência sobre a matéria admitidos na Primeira Seção não enseja o sobrestamento do presente recurso especial.

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2017⁄0329050-0
AREsp 1.223.523DF
Números Origem: XXXXX20084013400 XXXXX34000073177
PAUTA: 21⁄05⁄2019 JULGADO: 21⁄05⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro SÉRGIO KUKINA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : RODAR PNEUS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - DF025136
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : RODAR PNEUS LTDA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - DF025136
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 28/05/2019
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/714282242/inteiro-teor-714282251

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