11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2005/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
ADMINISTRATIVO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLÊNCIA.
1. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
2. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
3. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
4. Os serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, porque prestados por concessionárias do serviço, podem sofrer interrupção quando há inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. Exige-se, entretanto, que a interrupção seja antecedida por aviso, existindo na Lei 9.427/97, que criou a ANEEL, idêntica previsão.
5. A continuidade do serviço, sem o efetivo pagamento, quebra o princípio da igualdade das partes e ocasiona o enriquecimento sem causa, repudiado pelo Direito (arts. 42 e 71 do CDC, em interpretação conjunta).
6. Hipótese em que não há respaldo legal para a suspensão do serviço, pois tem por objetivo compelir o usuário a pagar multa por suposta fraude no medidor e diferença de consumo apurada unilateralmente pela Cia de Energia.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- SERVIÇO PÚBLICO - CONCESSIONÁRIA - CORTE DE SERVIÇO
- STJ - RESP 337965 -MG (RT 820/192, RDTJRJ 59/145)
Doutrina
- Obra: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 4ª ED., PORTO ALEGRE, LIVRARIA DO ADVOGADO.
- Autor: CLÁUDIO BONOLO E PAULO DEL PAI MORAES
- Obra: CURSO DE DIREITO ECONÔMICO, CELSO BASTOS, 2003, P. 314.
- Autor: CELSO RIBEIRO BASTOS
- Obra: CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, 7ª ED., P. 334.
- Autor: ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00009 PAR: 00001 ART : 00021 ART : 00025 PAR: 00001 ART : 00039 PAR: 00005 ART : 00175 PAR: ÚNICO INC:00004
- LEG:FED DEL: 000200 ANO:1967
- LEG:FED LEI: 008987 ANO:1995 ART : 00006 PAR: 00001 PAR: 00003 INC:00002 ART :0007A (ALTERADA PELA LEI 9.074/1995)
- LEG:FED LEI: 009074 ANO:1995
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00003 ART : 00006 ART : 00022 ART : 00042 PAR: ÚNICO ART :00071
- LEG:FED SUM:****** SUM:000545
- LEG:FED LEI: 007783 ANO:1989 ART : 00010 ART : 00011
- LEG:FED LEI: 009427 ANO:1996
- LEG:FED RES:000456 ANO:2000 ART :00090 ART :00094 (AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL)
Sucessivo
- REsp 904198 RS 2006/0258144-4 DECISÃO:12/06/2007
- REsp 798204 RJ 2005/0191206-8 DECISÃO:17/08/2006