20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF 2015/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária.
2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial - o que redundou na homologação dos mesmos - torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença.
4. O envio dos autos ao contador judicial - nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie - não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual.
5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo.
6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução.
7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou seu voto, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.