10 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX DF XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS PROMOVIDAS CONTRA A ANATEL E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A competência originária dos Tribunais é para julgar de conflitos de competência. E, no que se refere ao STJ, é para julgar conflitos de competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos ( CF, art. 105, I, d).
2. Não se pode confundir conexão de causas ou incompetência de juízo com conflito de competência. A incompetência, inclusive a que porventura possa decorrer da conexão, é controlável, em cada caso, pelo próprio juiz de primeiro grau, mediante exceção, em se tratando de incompetência relativa ( CPC, art. 112), ou mediante simples argüição incidental, em se tratando de incompetência absoluta ( CPC, art. 113). 3. Ocorre conflito de competência nos casos do art. 115 do CPC, a saber: "I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". No caso dos autos, nenhuma dessas situações está configurada. Não foi demonstrada, nem sequer alegada, a existência de manifestação de juízes disputando a competência ou afirmando a incompetência em relação às demandas elencadas na petição.
4. A simples possibilidade de sentenças divergentes sobre a mesma questão jurídica não configura, por si só, conflito de competência. Não existe, em nosso sistema, um instrumento de controle, com eficácia erga omnes, da legitimidade (ou da interpretação), em face da lei, de atos normativos secundários (v.g., resoluções) ou de cláusulas padronizadas de contratos de adesão. Também não existe, nem mesmo em matéria constitucional, o instrumento da avocação, que permita concentrar o julgamento de múltiplos processos a respeito da mesma questão jurídica perante um mesmo tribunal e, muito menos, perante juiz de primeiro grau. Assim, a possibilidade de decisões divergentes a respeito da interpretação de atos normativos, primários ou secundários, ou a respeito de cláusulas de contrato de adesão, embora indesejável, é evento previsível, cujos efeitos o sistema busca minimizar com os instrumentos da uniformização de jurisprudência ( CPC, art. 476), dos embargos de divergência ( CPC, art. 546) e da afetação do julgamento a órgão colegiado uniformizador ( CPC, art. 555, § 1º), dando ensejo, inclusive, à edição de súmulas ( CPC, art. 479) e à fixação de precedente destinado a dar tratamento jurídico uniforme aos casos semelhantes. Mas a possibilidade de sentenças com diferente compreensão sobre a mesma tese jurídica não configura, por si só, um conflito de competência.
5. Considera-se existente, porém, conflito positivo de competência ante a possibilidade de decisões antagônicas nos casos em que há processos correndo em separado, envolvendo as mesmas partes e tratando da mesma causa. É o que ocorre, freqüentemente, com a propositura de ações populares e ações civis públicas relacionadas a idênticos direitos transindividuais (= indivisíveis e sem titular determinado), fenômeno que é resolvido pela aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65) e do art. 2º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), na redação dada pela Medida Provisória XXXXX-35/2001. 6. No caso dos autos, porém, o objeto das demandas são direitos individuais homogêneos (= direitos divisíveis, individualizáveis, pertencentes a diferentes titulares). Ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais invariavelmente tutelados por regime de substituição processual (em ação civil pública ou ação popular) , os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual), quanto por ação individual (proposta pelo próprio titular do direito, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva). Do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Se a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela, fica afastada a possibilidade de decisões antagônicas e, portanto, o conflito. 7. Por outro lado, também a existência de várias ações coletivas a respeito da mesma questão jurídica não representa, por si só, a possibilidade de ocorrer decisões antagônicas envolvendo as mesmas pessoas. É que os substituídos processuais (= titulares do direito individual em benefício de quem se pede tutela coletiva) não são, necessariamente, os mesmos em todas as ações. Pelo contrário: o normal é que sejam pessoas diferentes, e, para isso, concorrem pelo menos três fatores: (a) a limitação da representatividade do órgão ou entidade autor da demanda coletiva (= substituto processual), (b) o âmbito do pedido formulado na demanda e (c) a eficácia subjetiva da sentença imposta por lei, que "abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito de competência territorial do órgão prolator" (Lei 9.494/97, art. 2º-A, introduzido pela Medida Provisória XXXXX-35/2001). 8. No que se refere às ações coletivas indicadas pelo Suscitante, umas foram propostas por órgãos municipais de defesa do consumidor, a significar que os substituídos processuais (= beneficiados) são apenas os consumidores do respectivo município; há outras que foram propostas por Sindicatos (com base territorial limitada) ou por associações, em favor dos membros da categoria indicados em listagem anexada à inicial, os quais, portanto, são os únicos possíveis beneficiados com a sentença de procedência; e, finalmente, há as ações, nomeadamente as propostas pelo Ministério Público, em que a eficácia subjetiva da sentença está limitada, pelo próprio pedido ou por força de lei, aos titulares domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator. Não se evidencia, portanto, em nenhum caso, a superposição de ações envolvendo os mesmos substituídos. Cumpre anotar, de qualquer modo, que eventual conflito dessa natureza de improvável ocorrência , estabelecido em face da existência de mais de uma demanda sobre a mesma base territorial, deverá ser dirimido não pelo STJ, mas pelo Tribunal Regional Federal a que estejam vinculados os juízes porventura conflitantes. 9. Não se pode confundir incompetência de juízo com ilegitimidade das partes. É absolutamente inviável que, a pretexto de julgar conflito de competência, o Tribunal faça, em caráter originário, sem o crivo das instâncias ordinárias, um julgamento a respeito da legitimidade das partes, determinando a inclusão ou a exclusão de figurantes da relação processual. Conforme já assentado nessa Corte, "a competência para a causa é fixada levando em consideração a situação da demanda, tal como objetivamente proposta. Em se tratando de competência em razão da pessoa, o que se considera são os entes que efetivamente figuram na relação processual, e não os que dela poderiam ou deveriam figurar, cuja participação é fato futuro e incerto, dependente do que vier a ser decidido no curso do processo. A competência federal prevista no art. 109, I, da CF, tem como pressuposto a efetiva presença, no processo, de um dos entes federais ali discriminados"(AgRg no CC XXXXX/PB, DJ de 09.05.2005). Essa orientação vem sendo reiteradamente adotada pela Seção, em precedentes sobre demandas a respeito da cobrança dos serviços de telefonia (v.g.: CC XXXXX/SC, DJ de 13.06.2005; CC XXXXX/SC, DJ de 16.05.2005; CC XXXXX/SC, DJ de 18.04.2005; CC XXXXX/PB, DJ de 23.05.2005). 10. O pedido de suspensão das ações individuais até o julgamento das ações coletivas, além de estranho aos limites do conflito de competência, não pode ser acolhido, não apenas pela autonomia de cada uma dessas demandas, mas também pela circunstância de que as ações individuais, na maioria dos casos, foram propostas por quem não figura como substituído processual em qualquer das ações coletivas. 11. Conflito não conhecido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, após o voto de desempate do Sr. Ministro Franciulli Netto, não conhecer do conflito, vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão (Relator), Luiz Fux, João Otávio de Noronha e Eliana Calmon. Os Srs. Ministro Castro Meira, Denise Arruda, Francisco Peçanha Martins e Franciulli Netto (voto-desempate) votaram com o Sr. Ministro Teori Zavascki (voto-vista), que lavrará o acórdão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ, art. 162, § 2º). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Resumo Estruturado
NÃO CONHECIMENTO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ÂMBITO, STJ / HIPÓTESE, MAIS DE UMA, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SOBRE, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, ÂMBITO, DIVERSIDADE, JUÍZO, COM, MESMA, BASE TERRITORIAL / INEXISTÊNCIA, RISCO, CONTRADIÇÃO, ENTRE, MAIS DE UMA, DECISÃO JUDICIAL, SOBRE, DIREITO, MESMO, TITULAR, BENEFICIÁRIO, E, COM, REFERÊNCIA, MESMA, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ; NÃO, PREENCHIMENTO, REQUISITO, REFERÊNCIA, EXISTÊNCIA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, ENTRE, DIVERSIDADE, TRIBUNAL, COM, OBJETIVO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ ; INSUFICIÊNCIA, EXISTÊNCIA, APENAS, RISCO, CONTRADIÇÃO, ENTRE, MAIS DE UMA, DECISÃO JUDICIAL, SOBRE, MESMA, TESE ; POSSIBILIDADE, DIVERGÊNCIA, ENTRE, DECISÃO JUDICIAL, SOBRE, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, ÂMBITO, AÇÃO INDIVIDUAL, E, AÇÃO COLETIVA ; NECESSIDADE, CONSIDERAÇÃO, AUTONOMIA, AÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO, STJ, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, REFERÊNCIA, LEGITIMIDADE DE PARTE, E, INCLUSÃO, OU, EXCLUSÃO, PARTE PROCESSUAL, ÂMBITO, JULGAMENTO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA / DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, STJ, APRECIAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM, OBSERVÂNCIA, SITUAÇÃO JURÍDICA, OBJETO, FIXAÇÃO, ÂMBITO, ORIGEM ; APLICAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, STJ. (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, DF, JULGAMENTO, TOTALIDADE, AÇÃO COLETIVA, AJUIZAMENTO, CONTRA, PRESTADOR DE SERVIÇO, TELEFONIA FIXA, COM, OBJETIVO, NÃO, REALIZAÇÃO, COBRANÇA, VALOR, REFERÊNCIA, ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL / DECORRÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, E, NECESSIDADE, PARTICIPAÇÃO, ANATEL, PROCESSO JUDICIAL, QUALIDADE, LITISCONSORTE, LITISCONSÓRCIO PASSIVO, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ; COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUÍZO, SEÇÃO JUDICIÁRIA, DF, MOTIVO, INFLUÊNCIA, DECISÃO JUDICIAL, SOBRE, TOTALIDADE, CONSUMIDOR, ÂMBITO NACIONAL, E, DF, CARACTERIZAÇÃO, SEDE, ANATEL ; APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E, CONSTITUIÇÃO FEDERAL ; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, E, AFASTAMENTO, CONTRADIÇÃO, ENTRE, DIVERSIDADE, DECISÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUÍZO, SEÇÃO JUDICIÁRIA, DOMICÍLIO, AUTOR / HIPÓTESE, AÇÃO INDIVIDUAL, AJUIZAMENTO, POR, CONSUMIDOR, CONTRA, PRESTADOR DE SERVIÇO, TELEFONIA FIXA, COM, OBJETIVO, NÃO, REALIZAÇÃO, COBRANÇA, VALOR, REFERÊNCIA, ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL / DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, ARTIGO, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVISÃO, FACILITAÇÃO, DEFESA, CONSUMIDOR ; RESSALVA, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, HIPÓTESE, ENQUADRAMENTO, REQUISITO, LEI FEDERAL, 2001. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIZ FUX) COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, PRIMEIRA SEÇÃO, STJ, APRECIAÇÃO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA / HIPÓTESE, INCOMPATIBILIDADE, ENTRE, MAIS DE UM, ATO DECISÓRIO, OBJETO, PROLAÇÃO, POR, MAIS DE UM, JUIZ, REFERÊNCIA, COBRANÇA, ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL, TELEFONIA FIXA, COM, AUTORIZAÇÃO, PELA, ANATEL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA FEDERAL, COM, OBJETIVO, APRECIAÇÃO, TOTALIDADE, AÇÃO COLETIVA, E, AÇÃO INDIVIDUAL, AJUIZAMENTO, CONTRA, PRESTADOR DE SERVIÇO, TELEFONIA FIXA, COM, OBJETIVO, NÃO, REALIZAÇÃO, COBRANÇA, VALOR, REFERÊNCIA, ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, CONEXÃO ; NECESSIDADE, PROLAÇÃO, APENAS UMA, SENTENÇA JUDICIAL, COM, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, UNIFORMIDADE, DECISÃO JUDICIAL.
Veja
- COMPETÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DA ANATEL - JUSTIÇA FEDERAL
- STJ - RESP 573475 -RS
- COMPETÊNCIA - AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR CONSUMIDOR
- STJ - CC 37681 -SC (RSTJ 180/317)
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEGITIMIDADE DAS PARTES
- STJ - AGRG NO CC 47497 -PB
- COMPETÊNCIA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA
- STJ - CC 48447 -SC, CC 47032 -SC, CC 47106 -SC
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00021 INC:00011 ART : 00100 INC:00004 LET:A ART : 00105 INC:00001 LET: D ART : 00109 INC:00001 ART : 00175
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00115
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990 ART : 00006 INC:00007 INC:00008 ART : 00093 INC:00002 ART : 00094 ART : 00101 INC:00001 ART : 00103 INC:00003 ART : 00104 PAR: 00002 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 009472 ANO:1997 ART : 00008 ART : 00019 INC:00010 INC:00011
- LEG:FED LEI: 010259 ANO:2001 ART : 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 004717 ANO:1965 ART : 00005 PAR: 00003
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985 ART : 00002 PAR: ÚNICO (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2180-35/2001)
- LEG:FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0002A (REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 2180-35/2001)
- LEG:FED SUM:****** SUM:000150