2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 800061 PR 2005/0196581-7
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 08/06/2006 p. 142
Julgamento
16 de Maio de 2006
Relator
Ministro JOSÉ DELGADO
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 800.061 - PR (2005/0196581-7)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, em face de que o exame da fixação de honorários advocatícios envolve matéria fática, incidindo a Súmula nº 07/STJ.
Acórdão a quo segundo o qual considerando o alto valor executado e que houve perda de objeto pela anulação dos lançamentos, os honorários advocatícios são majorados para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 20, 4º, do CPC.
Alega-se, em síntese, que:
- a interpretação dada pela decisão agravada merece um certo temperamento, mormente quando os honorários são fixados em valores ínfimos, como no presente caso;
- em 14/06/2005 foram arbitrados honorários advocatícios no montante de R$35.000,00 quando os valores executados montavam, em junho de 1998, em R$3.615.944,98. O cálculo é aritmético para se saber quanto seria o valor das execuções em 14/06/2005. Basta aplicar a SELIC acumulada de 131,52% sobre tal valor, resultando em R$8.371.635,81;
- na data da condenação, o valor de R$35.000,00 correspondia a 0,418% dos valores executados. Hoje, atualizada, a verba honorária representa 0,396% do valor das citadas execuções fiscais;
- esta Corte Superior tem decidido no sentido de majorar os honorários quando são fixados em valores irrisórios, como ocorreu no caso em tela.
Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisões a seu favor, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 800.061 - PR (2005/0196581-7)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
2. Acórdão a quo segundo o qual considerando o alto valor executado e que houve perda de objeto pela anulação dos lançamentos, os honorários advocatícios são majorados para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 20, 4º, do CPC.
3. O critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato, o que é vedado nesta Instância Superior, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula nº 07/STJ.
4. Agravo regimental não-provido.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, transcrevo-a, litteratim :
Vistos, etc.
A empresa epigrafada opõe recurso especial contra acórdão segundo o qual considerando o alto valor executado e que houve perda de objeto pela anulação dos lançamentos, os honorários advocatícios são majorados para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos termos do disposto no art. 20, 4º, do CPC.
Com relação à fixação da verba honorária pelo Tribunal a quo, tenho que esta matéria, concernente aos ônus sucumbenciais que é, não se compatibiliza com a via especial, pois leva em consideração as circunstâncias de cada caso, que só a instância ordinária pode averiguar. Verifica-se, sem possibilidade de divergência a respeito, que a verba honorária deveu-se à análise profunda que o venerando acórdão fez da prova existente nos autos. O reexame desta matéria, em recurso especial, não pode ser feito porque o seu julgamento foi soberanamente definido em segundo grau.
O arbitramento dos honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art. 20 e , do CPC) e sua fixação é ato próprio do juiz das instâncias ordinárias, o qual deve levar em conta situações de natureza puramente fática, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em sede de apelo extremo, como cabalmente apregoado por esta Corte, não se decide com base em reexame de matéria fática.
A jurisprudência sobre o tema em questão já está assentada nesta Corte Superior: inviável a discussão acerca do percentual em que fixada a verba honorária, ut Súmula 07/STJ (REsp nº 154450, Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/02/98, 6ª Turma); a reapreciação do percentual fixado a título de verba honorária encontra-se vedada na via especial, por envolver reexame de matéria fática. Súmula 07/STJ (REsp nº 161111/SP, Min. Edson Vidigal, DJ 30/03/98).
É, pois, imprescindível, para que se possa auferir o trabalho desenvolvido pelo advogado e verificar-se a adequação ou não do percentual da verba honorária no caso em tela, que se proceda a exame de matéria de fato, e isto, como já frisado, é inviável nesta instância. Neste aspecto, incide a Súmula nº 07/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
NEGO seguimento ao recurso (art. 38 da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 557 do CPC e Súmula 07/STJ).
Com relação à irresignação da parte agravante, não vislumbro nenhuma novidade, em seu agravo modificadora das afirmativas supracitadas, nada tendo a acrescer.
Conforme demonstrado, a questão do exame da fixação de honorários advocatícios envolve matéria fática, incidindo a Súmula nº 07/STJ. A convicção que tenho sobre o assunto continua a mesma e intensa.
Da mesma maneira que existem precedentes no sentido perseguido pela parte agravante, há inúmeros julgados que enveredam a tese perfilada pela decisão impugnada, com a qual me filio, por entender ser a mais coerente. A convicção que tenho sobre o assunto continua a mesma e intensa.
Registro, por fim, que o valor de R$35.000,00 mencionado pela agravante, de forma alguma pode ser considerado irrisório ou ínfimo, diante do quadro nacional.
Por tais fundamentos, NEGO provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Documento: 2383803 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |