9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2006/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A QUEBRA.
1. Analisadas pela Corte a quo todas as questões postas em julgamento relevantes para o deslinde da controvérsia que lhe foram devolvidas por força da apelação, fundamentadamente, rechaça-se a alegada violação aos artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Na hipótese em que decretada a falência de empresa, cabíveis os juros moratórios antes da quebra, sendo irrelevante a existência do ativo suficiente para pagamento de todo o débito principal, mas após essa data, são devidos somente quando há sobra do ativo apurado para pagamento do principal.
3. A taxa Selic incide, após a decretação da quebra, apenas se existir ativo suficiente para o pagamento do principal.
4. Recurso especial da Fazenda Nacional provido em parte. Recurso especial da Massa Falida - Madeflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso da Massa Falida - Madeflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS
- STJ - RESP 345664 -RS, RESP 653040 -RS
- FALÊNCIA - TAXA SELIC
- STJ - RESP 609071 -PR, RESP 798136 -RS