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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 743321 RS 2005/0064055-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 743321 RS 2005/0064055-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 29.08.2005 p. 364
Julgamento
28 de Junho de 2005
Relator
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 REEDITADA ATÉ A DE N. 2.170-36. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA DO DEVEDOR. TEMAS PACIFICADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. Tendo sido o contrato firmado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, reeditada até a MP n. 2.170-36, aplica-se a legislação retro à avença objeto da revisional.
II. A questão dos juros remuneratórios foi devidamente abordada à luz do Decreto n. 22.626/33 e da Lei n. 8.078/90, não justificando o inconformismo do recorrente.
III. Restou devidamente configurada a inadimplência do mutuário, não ilidindo o atraso o depósito dos valores que entende devidos visando obstar a busca e apreensão do bem.
IV. Sendo manifestamente improcedentes e procrastinatórios os agravos, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, com aplicação de multa, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro e Fernando Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- TAXA DE JUROS SÓ PODE SER ALTERADA SE HOUVER ABUSIVIDADE
- STJ - RESP 407097 -RS
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
- STJ - RESP 602068 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000596
- LEG:FED LEI: 004595 ANO:1964
- LEG:FED LEI: 008078 ANO:1990
- LEG:FED DEC: 022626 ANO:1933
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 (MPR 1963-17 REEDITADA ATÉ N.º 2170/2000)
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2000 (MPR 2170-36)
- LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART :00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002