25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp 1253863 RJ 2018/0042997-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 30/05/2019
Julgamento
9 de Maio de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. DECISÃO ATACADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ. ARBITRAMENTO CORRETO. ART. 85, § 11º, CPC/2015. 1.
2. De fato a decisão da Presidência que não conheceu do AREsp majorou os honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o montante já delimitado nos autos. Tal arbitramento não foi analisado na decisão questionada.
3. A tese da embargante é de que "a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi feita em sede de Apelação na qual teve publicado o r. Acordão em 06/10/2014, (...) ou seja, sob vigência do antigo Código de Processo Civil e que, conforme entendimento dessa Egrégia Corte Superior os honorários advocatícios regem-se pelo Código de Processo Civil antigo, uma vez que a sua fixação se deu anteriormente a entrada em vigor do novo código" (fls. 401-402, e-STJ). 4. O STJ tem farta jurisprudência favorável ao entendimento de que a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe.
5. Ademais, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. No caso em apreço, a decisão de inadmissibilidade do REsp foi publicada em 31.3.2016 (fl. 279, e-STJ), e a posterior, de rejeição dos Aclaratórios interpostos, em 2.6.2016. Ambas, portanto, sob a égide do novo CPC.
7. Perfeita, portanto, a majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC/2015, não cabendo nenhum reparo a decisão da Presidência do STJ.
8. Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão mencionada e, quanto a eles, negar-lhes provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."