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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1800314 SP 2019/0029805-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 29/05/2019
Julgamento
9 de Abril de 2019
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 213/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITÍDA. RESP 1.111.164/BA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte a quo apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício a ser sanado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a utilização de Ação Mandamental para pleitear a compensação de valores relativos a indébitos tributários, conforme o enunciado da Súmula 213/STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a contribuinte ostentava condição de credora tributária, mas que o direito de compensar se restringia ao período comprovado nos autos. Essa conclusão esbarra no entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.164/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que as hipóteses de declaração de que o crédito é compensável não dependem de prova pré-constituída a respeito dos valores a serem compensados. Nessa hipótese, basta a prova da condição de credora tributária.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Dr (a). JANAINA CASTRO, pela parte RECORRENTE: CVL COMPONENTES DE VIDRO LTDA"