15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Voto
EDCL NO RECURSO ESPECIAL Nº 218.528 - SP (1999/XXXXX-2)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. CONTRADIÇAO. INEXISTÊNCIA.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Embargos rejeitados.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
- A embargante sustenta que o r. aresto embargado teria contrariado o artigo 22 da Conversão de Varsóvia, com a redação dos Protocolos Adicionais ns. 1, 2 e 4, que determina que "a indenização, em transporte aéreo internacional de bagagem e mercadoria, seja limitada à quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo na hipótese de declaração do valor pelo expedidor, com pagamento de taxa adicional, inocorrente, na espécie".
- Manifesto, portanto, o caráter infringente da pretensão veiculada nos declaratórios.
Como cediço, o cabimento dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 535, CPC, tem como pressupostos a existência de obscuridade, contradição ou omissão nos termos do provimento jurisdicional, não se prestando para veicular ataque a suposto erro de direito, que somente poderá ser efetivado em sede recursal contraditória.
- A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
- É verdade que, em casos excepcionalíssimos, pode-se e deve-se emprestar aos embargos de declaração efeito modificativo do julgado, quando a decisão é tomada em razão de flagrante erro material.
Não é o caso. O provimento embargado bem situou, sem nenhum equívoco, a matéria que se encontrava nos autos.
Não houve, assim, nenhum erro material de que pudesse exsurgir modificação do julgado, ressaltando, à evidência, o caráter infringente da pretensão sob a capa de aclaramento. O que a embargante quer, na realidade, é a re-decisão do decidido - que lhe foi desfavorável - e não suprir contradições ou omissões, aliás, inexistentes.
5. Com efeito, os aspectos pertinentes ao âmbito do v. acórdão embargado foram abordados, nele não sendo percebida nenhuma contradição a merecer suprimento.
Diante de tais pressupostos, rejeito os embargos.
Documento: 69079 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 00//2/22/4 |