28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 602015 RS 2003/0199495-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 602015 RS 2003/0199495-1
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 02/05/2006 p. 369
Julgamento
21 de Março de 2006
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO DE FORMA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCONFORMISMO COM O NOVO PERCENTUAL. VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
1. Evidenciada a real intenção do Embargante de imprimir efeitos infringentes, cumpre esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, que, nos termos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, por ventura existentes.
2. Sendo sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios devem seguir o regramento contido no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o que afasta os limites previstos no § 3º do mencionado artigo, sendo, portanto, descabida a alegação de omissão da decisão ora embargada no tocante ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, inaplicável na espécie. Precedentes.
3. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada com fulcro no critério da eqüidade previsto no art. 20, § 4º, do CPC, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente por considerar a elevada base de cálculo de incidência, a existência de fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação no respectivo processo de conhecimento, bem como por se tratar de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de execução de sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- STJ - AGRG NO RESP 623320 -DF, RESP 673682 -SP, ERESP 516621 -RN
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
Sucessivo
- EDcl no AgRg no REsp 943325 PE 2007/0087660-4 Decisão:08/05/2008
- EDcl no AgRg no Ag 766337 SP 2006/0050115-4 Decisão:08/05/2008
- EDcl no AgRg no AgRg no Ag 762913 SP 2006/0050554-9 Decisão:08/05/2008