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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 786724 SP 2005/0159487-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 786724 SP 2005/0159487-6
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 28/04/2006 p. 291
Julgamento
20 de Abril de 2006
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. PROPRIEDADE PRIVADA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. LOTEAMENTO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DECLARAÇÃO DE INTERESSE TURÍSTICO E AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO EM TESE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL.
1. Ausência de violação ao art. 535 do CPC. Não está o Tribunal de origem obrigado a analisar cada um dos dispositivos de lei apontados pelo recorrente se já encontrou fundamentos suficientes para embasar a conclusão do julgado.
2. As limitações administrativas à propriedade privada, ainda que não acompanhadas de efetivo apossamento, se restringirem os poderes inerentes à propriedade privada, justificam o direito à indenização. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Adquirida área territorial para instituir loteamento com o objetivo de futura exploração econômica, após autorização da municipalidade, que se responsabilizou pelas obras de infra-estrutura em troca da cessão de lotes, foram os recorrentes surpreendidos com a edição de lei municipal que declarou de interesse turístico e ambiental a área compreendida pelo loteamento.
4. Afasta-se a tese de que a simples limitação administrativa, sem apossamento, não gera direito à indenização, sem análise da prova pericial produzida.
5. Acolhimento do pedido subsidiário, devendo os autos retornar à Corte de origem, onde deverá ser analisada a perícia, quantificando-se, se for o caso, a indenização.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente Dr (a) BRUNO VASCONCELOS CARRILHO LOPES, pela parte: RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO TEIXEIRA DE CARVALHO
Veja
- PROPRIEDADE PRIVADA - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO
- STJ - RESP 416511 -SP (RJADCOAS 52/55), AGRG NO AG 407817 -SP, RESP 70412 -SP , RESP 142713 -SP, RESP 188781 -PR (RDA 213/250, RT 759/165)