13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2005/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO MECÂNICO DA USIMINAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE. REVOGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que a ausência do enquadramento da função desempenhada pela parte autora não torna inviável a concessão de aposentadoria especial, vez que o rol das atividades inscritas no Regulamento da Previdência Social é meramente elucidativo.
2. Verifica-se dos autos que o aresto impugnado, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, estendeu aos autores, ora recorridos, o mesmo tratamento assegurado aos engenheiros metalúrgicos e reconheceu como perigosas, insalubres ou penosas as atividades desempenhadas pelos engenheiros mecânicos, não obstante a inexistência de seu enquadramento nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. O entendimento prevalente nesta Corte de Justiça é no sentido de que a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, é permitida nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/98, conforme previsto no art. 28 da Lei 9.711/98. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou o entendimento de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. 5. Independentemente de a atividade constar do Regulamento da Previdência Social, a sentença e o acórdão reconheceram que a parte autora, ora recorrida, sempre trabalhou sob exposição de agentes nocivos, de forma habitual e permanente, o que implica a correta incidência do enunciado sumular nº 198 do extinto TFR. 6. In casu, o tempo de serviço laborado pelos segurados na condição de engenheiros mecânicos até a edição da Lei 9.032/95 deve ser enquadrado como especial, descrito no códigodo Anexo II do Decreto 83.080/79. Após, restou cessada a presunção de insalubridade/periculosidade, passando a ser exigida a comprovação do tempo de serviço permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - REGULAMENTO
- STJ - RESP 600277 -RJ
- TEMPO DE SERVIÇO - CONDIÇÕES ESPECIAIS
- STJ - RESP 436661 -SC, RESP 440955 -RN
Doutrina
- Obra: APOSENTADORIA ESPECIAL: REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CURITIBA, JURUÁ, 2004, P. 281.
- Autor: MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO
Referências Legislativas
- LEG:FED DEC: 053831 ANO:1964
- LEG:FED DEC: 083080 ANO:1979 (ANEXO II CÓDIGO 2.1.1)
- LEG:FED LEI: 009711 ANO:1998 ART : 00028
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00058 PAR: 00001 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.528/1997)
- LEG:FED MPR:001523 ANO:1996 (MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996)
- LEG:FED LEI: 009528 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** SUM:000198
- LEG:FED LEI: 009032 ANO:1995