27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | AGROPECUÁRIA RASTILHO LTDA |
ADVOGADO | : ANA CAROLINA SCHILD CRESPO | |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTROS |
Trata-se de recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA RASTILHO LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega o seguinte:
a) cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial. Para tanto, sustenta violação do art. 420, parágrafo único, do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial;
b) nulidade da execução, pela ausência do demonstrativo de cálculo, documento indispensável à propositura da ação. Alega, como fundamento, contrariedade aos arts. 1º e 2º, 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal;
c) por fim, alega a existência de excesso de execução, dado o percentual ilegal cobrado a título de juros e multa moratória. Pleiteia, assim, a redução dos juros para o limite de 12% ao ano, de acordo com a norma do art. 192, 3º, da Constituição Federal e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para redução da multa.
Apresentadas as contra-razões (fls. 95/98) e admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fl. 100), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO-COMPROVADO.
1. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial quando, para a verificação de cerceamento de defesa, haja necessidade de se reexaminar provas apresentadas pelo recorrente. Súmula n. 7/STJ.
2. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.
3. É inexeqüível, na estreita via da instância especial, a aferição de certeza e liquidez da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, por força do mandamento da Súmula n. 7 do STJ.
4. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
5. Inviabiliza-se o conhecimento de suposta divergência jurisprudencial nas hipóteses em que o recorrente, desatendendo ao disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, 2º, do RISTJ, não demonstra a similitude fática entre os arestos confrontados nem realiza o necessário cotejo analítico.
6. Recurso especial não-provido.
O apelo não merece prosperar.
Inicialmente, quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o acolhimento da tese veiculada no presente especial depende do reexame das circunstâncias fáticas norteadoras das conclusões manifestadas no acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
"AÇAO DE DEPÓSITO. ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGISTRO. SIMULAÇAO.
Em relação à alegada nulidade da CDA, ante a ausência do demonstrativo de cálculo, o posicionamento pacífico desta Corte é no sentido da desnecessidade de sua juntada. Destaco, sobre o tema, o seguinte trecho do brilhante voto proferido pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp n. 736.792/PR, DJ de 19.9.2005:
"A Lei 6.830/80, que rege o procedimento executório fiscal, prevê, em seu art. 6º, os requisitos necessários à instrução do feito, aplicando-se, apenas subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Nesse sentido, merecem destaque os precedentes a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. ART. 614, II, CPC. APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INADMISSIBILIDADE.
Ademais, ainda que assim não fosse, para se fazer uma análise minuciosa dos requisitos de validade da CDA, faz-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado de minha lavra:
No que concerne à redução da multa moratória, o apelo não merece ser conhecido, dada a deficiência da fundamentação da tese adotada. A recorrente não indicou o dispositivo que teria sido violado e nem alegou a existência de dissídio jurisprudencial. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. Destaco, por oportuno, o julgado abaixo transcrito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 STF. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea a.
2. A ausência da devida fundamentação revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Ag n. 571.053/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.6.2004).
Por fim, quanto à redução dos juros para o percentual de 12% ao ano, o apelo também não reúne condições de êxito, uma vez que a recorrente não promoveu o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Com efeito, a mera transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes não é suficiente para comprovar o dissenso pretoriano. Ademais, não houve a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão ora impugnada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .
É como voto.
Documento: 2222955 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |