29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA |
ADVOGADO | : | JOSÉ TEIXEIRA LEITE |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE VITÓRIA |
PROCURADOR | : | ROBERTO FRANCA MARTINS E OUTROS |
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA com espeque no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
Nas razões de recurso, aduz a recorrente contrariedade aos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional e arts. 34 e 39 da Lei n. 6.435/77, além de divergir de jurisprudência do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Defende, em síntese, a sua imunidade tributária, uma vez que as entidades fechadas de previdência privada são entidades de assistência social e, dessa forma, estão inseridas no disposto no art. 150, VI, c, da Constituição Federal.
Contra-razões apresentadas às fls. 299/307 e juízo positivo de admissibilidade do recurso à fl. 319.
É o relatório.
1. A controvérsia atinente à imunidade tributária concedida às entidades fechadas de previdência privada é insuscetível de ser reexaminada em sede de recurso especial quando dirimida no acórdão recorrido à luz de preceitos constitucionais.
2. A discussão que envolve reexame de matéria fática questão entregue à soberania das instâncias ordinárias não pode ser apreciada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ).
4. Recurso especial não-conhecido.
O apelo não merece prosperar.
Com efeito, a controvérsia suscitada nos autos, qual seja, a suposta imunidade tributária das entidades fechadas da previdência privada, foi dirimida no acórdão recorrido, preponderantemente, à luz de preceitos constitucionais, especificamente sob a ótica do disposto no art. 150, VI, c da CF/88. Sendo assim, o reexame da questão refoge do âmbito de apreciação do recurso especial, via destinada a dirimir litígios situados no plano da infraconstitucionalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE - ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CF, ART. 150, V, c. I - Tem caráter constitucional a questão de imunidade tributária das entidades fechadas de previdência privada.