2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1515946 PR 2015/0035634-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/06/2019
Julgamento
30 de Maio de 2019
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, reconhece-se o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva para declarar extinta a punibilidade do embargante.
III - O prazo prescricional tem por base a pena sem o acréscimo da continuidade delitiva que, in casu, é de 2 (dois) anos. Nota-se que, entre a publicação da r. sentença condenatória (21/02/2014) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem que houvesse quaisquer causas interruptivas, restando caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
IV - Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento dos embargos de declaração, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do embargante quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, pelo qual foi condenado nos autos da ação penal n. 5001944-26.2012.404.7002.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.