28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC 112318 DF 2019/0126464-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 04/06/2019
Julgamento
28 de Maio de 2019
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESPROVIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O artigo 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADA SUSPEITA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA AVERIGUAR A VERACIDADE DA NOTITIA CRIMINIS. MONITORAÇÃO DO SUSPEITO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORZAÇÃO DO MORADOR. EIVA NÃO CONFIGURADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes.
2. Na espécie, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ingresso dos policiais na residência da agravante IZABEL. Isto porque, após receber a notícia anônima de que o recorrente THIAGO seria um atuante traficante de drogas, e verificar que ele já havia sido preso pela Polícia Civil anteriormente, os agentes passaram a monitorá-lo por diversos dias. A partir da investigação constatou-se a veracidade da notitia criminis, o que resultou, inclusive, na identificação do local em que a mercadoria ilícita era depositada, justamente na morada de IZABEL. No dia dos fatos, THIAGO já havia ido duas vezes ao local, sendo abordado na terceira oportunidade, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas, petrechos, munições e carregadores de pistola, ocorrendo a prisão em flagrante de ambos.
3. A investigação procedida, inclusive com a monitoração por diversos dias, e o fato da frequente entrada e saída do suspeito de tráfico no local, no próprio dia da prisão, fornecem a fundada suspeita a autorizar a entrada dos policiais na residência da agravante sem o respectivo mandado judicial, afastando qualquer eiva na atuação dos agentes públicos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.