26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RECORRENTE | : | MADEIRAS E FERRAGENS TONI LTDA |
ADVOGADO | : | ARISTIDES GILBERTO LEAO PALUMBO |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTROS |
Cuida-se de recurso especial interposto por MADEIRAS E FERRAGENS TONI LTDA. com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
Alega a recorrente, nas razões do apelo extremo, que o acórdão impugnado violou o disposto na Lei n. 6.899/91 e nos arts. 161, 1º, e 167 do CTN; 962 e 1.062 do Código Civil, além de divergir da jurisprudência desta Corte.
Defende, em síntese, a aplicação do IPC na correção monetária dos débitos a serem compensados e a fixação dos juros de mora com base no art. 161, 1º, e 167 do CTN, desde o pagamento indevido do tributo.
Não foram apresentadas contra-razões (fl. 224).
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 225.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSAO.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
2. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Desde 1º/1/1996, não mais tem aplicação o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o qual, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, restou derrogado.
4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
5. O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária no período compreendido entre os meses de janeiro/89 e março/90 a fevereiro/91, na hipótese da ocorrência de compensação, é o IPC, que se traduz nos seguintes percentuais: 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
VOTO
Inicialmente, verifico a manifesta prejudicialidade da alegada violação da Lei n. 6.899/91, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cumpre à parte individualizar os artigos que teriam sido violados. Nessa linha de entendimento, destaco os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"(Súmula 284- STF).
2. Recurso não conhecido" (REsp n. 443.161/SC, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, DJ de 9.8.2004).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 STF. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea a.
2. A ausência da devida fundamentação revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no Ag n. 571.053/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.6.2004).
Portanto, plenamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, constato que, no acórdão recorrido, em nenhum momento foi abordada a matéria sob a ótica dos arts. 962 e 1.062 do CC. O recurso especial ressente-se, portanto, nesse aspecto, do necessário prequestionamento a viabilizar o exame do apelo nesta superior instância. Assim sendo, incidem, in casu, os enunciados das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Por outro lado, não merece seguimento o apelo no que tange à tese de incidência dos juros de mora desde o pagamento indevido do tributo até 31/12/95. Com efeito, é cediço que, a partir da edição da Lei n. 9.250/95, a compensação ou a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, para tributos federais, acumulados mensalmente e calculados a partir da data do pagamento indevido. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após o cuidadoso exame da matéria, chegaram às seguintes conclusões:
a) com relação aos pagamentos indevidos efetivados após 1º/1/96, atualiza-se o indébito somente por meio da aplicação da taxa Selic, desde o respectivo pagamento indevido;
b) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na correção do indébito, os juros moratórios previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN, mais a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95;
c) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic;
d) com a edição do art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, foram revogadas as disposições contidas nos arts. 161, 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, que determinam que os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, tratando-se de ação ainda em curso, torna-se aplicável a hipótese consagrada no item c supra, motivo pelo qual não há de se cogitar da aplicação de juros de 1%, conforme pretendido pela recorrente. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes:
Dessa forma, não deve prosperar a irresignação no que tange à suposta divergência existente em torno da aplicação dos arts. 161, 1º, e 167 do CTN. Aplicável, pois, à espécie, a Súmula n. 83 desta Corte.
Finalmente, conheço do recurso em relação à divergência jurisprudencial existente em torno da correção monetária, uma vez que a decisão impugnada mostra-se em desacordo com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Entende este Tribunal que, para os períodos de janeiro/89, março/90 a junho/90 e fevereiro/91, utiliza-se o IPC na correção monetária. Os percentuais são os seguintes: 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para incluir os expurgos inflacionários aplicáveis à espécie, para fins de correção monetária, devendo as custas e honorários advocatícios, estes no percentual arbitrado, serem distribuídos e compensados na forma do art. 21, caput , do CPC.
É como voto.
Documento: 2139729 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |