19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2004/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURADA. SIGILO BANCÁRIO. LC 105/2001 E LEI 10.174/2001. USO DE DADOS DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS PELAS AUTORIDADES FAZENDÁRIAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp XXXXX/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; EDcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; EDcl no AgRg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002. 2. A Lei 9.311/1996 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias (até então restritas - art. 38 da Lei 4.595/64; art. 197, II, do CTN; art. 8º da Lei 8.021/1990), permitindo sua utilização pelo Fisco para fins de tributação, fiscalização e arrecadação da CPMF (art. 11), bem como para instauração de procedimentos fiscalizatórios relativos a qualquer outro tributo (art. 11, § 3º, com a redação da Lei 10.174/01). 3. Também a Lei Complementar 105/2001, ao estabelecer normas gerais sobre o dever de sigilo bancário, permitiu, sob certas condições, o acesso e utilização, pelas autoridades da administração tributária, a documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras"(arts. 5º e 6º). 4. Está assentado na jurisprudência do STJ que"a exegese do art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência"e que"inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários, máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de tributar da entidade estatal"( REsp 685.708/ES, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 20/06/2005. No mesmo sentido : REsp 628.116/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg no REsp 669.157/PE, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 01/07/2005; REsp 691.601/SC, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 21/11/2005.) 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RETROATIVIDADE - LEI N. 10174/2001 E LCP 105/2001 - FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
- STJ - RESP 685708 -ES, RESP 628116 -PR, AGRG NO RESP 669157 -PE, RESP 691601 -SC
Doutrina
- Obra: CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO, COORDENADOR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, 3ª ED., REV., ATUAL., SÃO PAULO, REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005, P. 633.
- Autor: ZUUDI SAKAKIHARA
- Obra: O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, N. 67, 1995, P. 237-238 E 245-246.
- Autor: MIZABEL ABREU MACHADO DERZI
- Obra: DA LEI TRIBUTÁRIA NO TEMPO, SÃO PAULO, OBELISCO, 1968, P. 318.
- Autor: ANTONIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00144 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 010174 ANO:2001 ART : 00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART :00001 PAR:00003 INC:00003 INC:00004 ART :00005 ART :00006 PAR: ÚNICO
Sucessivo
- REsp 998210 SP 2007/0247855-4 Decisão:26/08/2008
- REsp 1001113 SP 2007/0254774-0 Decisão:19/06/2008
- REsp 640165 SC 2004/0017831-4 Decisão:18/05/2006