14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL: EREsp XXXXX RS 2005/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE.
1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero.
2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção.
3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
4. Embargos de divergência acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Paulo Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Paulo Gallotti. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Hamilton Carvalhido.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, CONVERSÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM, OBJETIVO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / HIPÓTESE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATIVIDADE INSALUBRE, COM, EXPOSIÇÃO, RUÍDO, PERÍODO, ANTERIOR, 1997 / IRRELEVÂNCIA, EXISTÊNCIA, CONTRADIÇÃO, ENTRE, DECRETO, 1964, E, DECRETO, 1979, REFERÊNCIA, LIMITE MÍNIMO, RUÍDO, OBJETIVO, CARACTERIZAÇÃO, ATIVIDADE INSALUBRE ; NECESSIDADE, APLICAÇÃO, LEI MAIS BENÉFICA, SEGURADO ; OBSERVÂNCIA, NATUREZA SOCIAL, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ; APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, IN DUBIO PRO MISERO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ, E, INSTRUÇÃO NORMATIVA, INSS.
Veja
- ATIVIDADE ESPECIAL - NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITE
- STJ - ERESP 412351 -RS, RESP 722983 -SC, RESP 512163 -SC, AGRG NO AG 624730 -MG