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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 735250 SP 2005/0046808-0
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 735250 SP 2005/0046808-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 22.08.2005 p. 250
Julgamento
21 de Junho de 2005
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TAXA SELIC.
1. No tocante aos expurgos inflacionários incide o óbice da Súmula 284/STF, pois não foi indicado qualquer dispositivo de lei que teria sido porventura maltratado ou colacionado qualquer paradigma para se comprovar eventual divergência interpretativa.
2. O tema inserto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 não foi debatido pelo Tribunal a quo, deixando a recorrente de manejar embargos de declaração na origem para suprimir eventual omissão, o que atrai o impedimento das Súmulas nos 282 e 356 do STF.
3. O mesmo entendimento é aplicado quando interposto o recurso também pela alínea c.
4. A Primeira Seção, em 24.03.04, no julgamento dos Embargos de Divergência 435.835/SC (cf. Informativo de Jurisprudência do STJ nº 203), adotou o entendimento de que a "sistemática dos cinco mais cinco" também se aplica em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, mesmo que tenha havido Resolução do Senado nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal.
5. Inaplicabilidade da regra do art. 4º da LC 118/2005, que ainda se acha no período de vacatio legis.
6. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que não cabe, por ausência de previsão legal, a atualização monetária da base de cálculo do PIS, a qual corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP n.º 1.212/95.
7. Os juros moratórios devidos, na repetição do indébito tributário, até a edição da Lei nº 9.250/96 que institui a taxa Selic, somente eram cabíveis após o trânsito em julgado.
8. Na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º.01.96, há incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido.
9. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
10. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento da sessão do dia 03/05/2005: a Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Resumo Estruturado
TERMO INICIAL, CONTAGEM, PRAZO, PRESCRIÇÃO, AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO / HIPÓTESE, TRIBUTO, SUJEIÇÃO, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO / DATA, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, ACRÉSCIMO, CINCO ANOS, DATA, ENCERRAMENTO, CONTAGEM, PRAZO, HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO ; INDEPENDÊNCIA, STF, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ÂMBITO, CONTROLE CONCENTRADO, OU, CONTROLE DIFUSO ; OBSERVÂNCIA, ENTENDIMENTO, PRIMEIRA SEÇÃO. LEGALIDADE, UTILIZAÇÃO, FATURAMENTO, SEXTO MÊS, ANTES, OCORRÊNCIA, FATO GERADOR, OBJETIVO, DETERMINAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, PIS / OBSERVÂNCIA, LEI COMPLEMENTAR, 1970. NÃO-INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, BASE DE CÁLCULO, PIS, FATURAMENTO, SEXTO MÊS, ANTERIOR, FATO GERADOR / INEXISTÊNCIA, PREVISÃO LEGAL ; INCIDÊNCIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, APENAS, A PARTIR, DATA, FATO GERADOR, ATÉ, PAGAMENTO ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ. APLICAÇÃO, ÍNDICE, IPC, PERÍODO, MARÇO, 1990, ATÉ, FEVEREIRO, 1991 ; INPC, FEVEREIRO, ATÉ, DEZEMBRO, 1991 ; UFIR, A PARTIR, JANEIRO, 1992, E, TAXA SELIC, APENAS, A PARTIR, JANEIRO, 1996, OBJETIVO, CORREÇÃO MONETÁRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OU, COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO / RESSALVA, IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, COM, DIVERSIDADE, ÍNDICE, CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, JUROS ; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Veja
- PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL - TESE DOS CINCO MAIS CINCO ANOS
- STJ - ERESP 435835-SC
- CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PIS
- STJ - RESP 144708 -RS, ERESP 255973 -RS, ERESP 274260 -RS
- ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA
- STJ - ERESP 131203 -RS, RESP 230427 -PR, RESP 242029 -RS, RESP 244443 -PR, ERESP 291257 -SC, RESP 399497 -SC, ERESP 425709 -SP