19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2004/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ART. 11, § 2º, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.174/01. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. ART. 144, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
I - E possível a aplicação imediata do art. 6º da LC nº 105/2001, porquanto trata de disposição meramente procedimental, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 144, § 1º, do CTN, revela-se possível o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.174/2001, que alterou a redação original do art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96. Precedentes: REsp nº 503.701/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 18/10/2004 e REsp nº 506.232/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/02/2004.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00144 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 009311 ANO:1996 ART : 00011 PAR: 00003 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10174/2001)
- LEG:FED LEI: 010174 ANO:2001 ART : 00001
- LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART :00006
Sucessivo
- AgRg no REsp 824864 SC 2006/0043217-1 DECISÃO:23/05/2006