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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - INQUÉRITO: Inq 1186 DF 2017/0161401-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 1186 DF 2017/0161401-6
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 05/06/2019
Julgamento
15 de Maio de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. DESEMBARGADORES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRA OS DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. CARÁTER VINCULATIVO. PRECEDENTES DO STJ. ARQUIVAMENTO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DETERMINADOS.
1. Pedido de arquivamento do inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da Republica, ante a ausência de indícios de participação dos Desembargadores em eventual crime, que justifique a permanência dos autos no Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a promoção ministerial pelo arquivamento, fundada na inexistência de suporte probatório acerca da prática de crimes por parte dos detentores da prerrogativa de foro, é vinculativa, não se aplicando o disposto no art. 28 do CPP.
3. Pedido de arquivamento deferido, ressalvando o disposto no art. 18 do CPP, com o declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Estadual de primeiro grau, para deliberação acerca da continuidade das investigações em relação aos demais investigados, sem prerrogativa de foro perante esta Corte Superior.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.