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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - INQUÉRITO: Inq 1196 DF 2017/0200288-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 1196 DF 2017/0200288-0
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 05/06/2019
Julgamento
15 de Maio de 2019
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME PRÓPRIO. ART. 98 DA LEI 10.741/03. DEVER DE CUIDADO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
1. Pedido de arquivamento do inquérito, formulado pelo Ministério Público Federal, representado pelo Vice-Procurador-Geral da Republica, sob o fundamento do advento da prescrição da pretensão punitiva e, ainda, da atipicidade da conduta, ante o caráter de crime próprio do delito tipificado no art. 98 da Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso).
2. O acolhimento do pleito de arquivamento por extinção da punibilidade, por acarretar a ocorrência de coisa julgada material, depende de exame de mérito, somente sendo acolhido se estiverem presentes, de modo inequívoco, os requisitos necessários para sua configuração.
3. O crime de abandono de idoso é omissivo próprio, exigindo a condição especial de garante do sujeito ativo, atribuída por lei ou mandado, não alcançando, portanto, a autoridade com prerrogativa de foro.
4. Evidencia-se, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O crime de abandono tem natureza instantânea, tendo se consumado em 23 de dezembro de 2009, por ocasião da intimação da decisão judicial que determinou a remoção da idosa das dependências da instituição assistencial. A pena máxima cominada é de três anos de detenção, com prazo prescricional de oito anos, nos termos do art. 109, IV do Código Penal. Transcorrido, desse modo, o prazo para a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de arquivamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.