15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 776.912 - PB (2005/XXXXX-4)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | LEONARDO DE FIGUEIREDO NAVES E OUTROS |
AGRAVADO | : | DULCE DE ALBUQUERQUE LUCENA |
ADVOGADO | : | JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇAO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. PENSAO POR MORTE. REAJUSTE. APLICAÇAO DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 75, COM REDAÇAO DA LEI 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES NAO DEBATIDAS. INOVAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇAO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - E vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - A teor da uníssona jurisprudência desta Corte, em se tratando de benefício acidentário, a legislação moderna, mais benéfica ao segurado, tem aplicação imediata. Abrange, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão. Precedentes. III - O artigo 75 da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, deve ser aplicado em todos os casos, alcançando os benefícios previdenciários, independentemente da legislação vigente à época em que foram concedidos. Essa orientação, contudo, não traduz aplicação retroativa da lei moderna mas, simplesmente, sua incidência imediata. Precedentes.
IV - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizar inovação de fundamentos. V - As razões da fundamentação do agravo devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula 182/STJ. VI - Agravo interno desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Documento: XXXXX | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 07/11/2005 |