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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 760767 SC 2005/0101195-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 760767 SC 2005/0101195-9
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 24/10/2005 p. 377
Julgamento
6 de Outubro de 2005
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados de baixa renda.
II - Nos termos do artigo 80 da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, desde que não receba remuneração da empresa nem auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
III - A expressão "nas mesmas condições da pensão por morte" quer significar que se aplicam as regras gerais da pensão por morte quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação dos benefícios. Em outros termos, as regras da pensão por morte são em tudo aplicáveis ao auxílio-reclusão, desde que haja compatibilidade e não exista disposição em sentido diverso.
IV - A jurisprudência da Eg. Terceira Seção entende que a concessão da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em obediência ao princípio tempus regit actum.
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica. Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
VI - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão, porquanto devem ser seguidas as regras da pensão por morte, consoante os termos do artigo 80 da Lei 8.213/91.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- APLICAÇÃO - LEGISLAÇÃO - ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO
- STJ - RESP 685596 -SP, RESP 689952 -SP, RESP 603191 -PB, RESP 499819 -CE, ERESP 201050 -AL, RESP 395816 -SP
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998 ART :00013
- LEG:FED DEC: 003048 ANO:1999 ART : 00116
- LEG:FED PRT:005188 ANO:1999 (MPAS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
- LEG:FED PRT:000727 ANO:2003 (MPS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL)
- LEG:FED LEI: 008213 ANO:1991 ART : 00080