19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI |
ADVOGADOS | : | WILSON JAIR GERHARD - SC008468 |
KARINA BLANCO FERNANDES - SC019019 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADO | : | MAURO XAVIER MILAN E OUTRO (S) - SC033020A |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PARTE DOS SIGNATÁRIOS. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DO CONTRATO A TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7⁄STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. Nesse sentido:
4. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI |
ADVOGADOS | : | WILSON JAIR GERHARD - SC008468 |
KARINA BLANCO FERNANDES - SC019019 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADO | : | MAURO XAVIER MILAN E OUTRO (S) - SC033020A |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Trata-se de agravo interno interposto por WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI,, em face da decisão deste relator (fls. 360-363), que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (i) incidência das Súmulas 282 e 35 do STF do STJ, devido a falta de prequestionamento de dispositivos legais trazidos como violados nas razões do apelo especial; (ii) Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no tocante à alegada prescindibilidade de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda, para fins de oposição dos embargos de terceiros fundados em alegação de posse.
Nas razões do presente recurso (fls. 366-383), a parte repisa a insurgência veiculada nas razões de seu apelo especial.
Postula a reconsideração da decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fls. 386)
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
AGRAVANTE | : | WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI |
ADVOGADOS | : | WILSON JAIR GERHARD - SC008468 |
KARINA BLANCO FERNANDES - SC019019 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADO | : | MAURO XAVIER MILAN E OUTRO (S) - SC033020A |
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR PARTE DOS SIGNATÁRIOS. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DO CONTRATO A TERCEIROS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Nesse contexto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7⁄STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. Nesse sentido:
4. Agravo interno não provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A parte agravante não se conforma com a decisão de fls. 360-363, que negou provimento ao agravo, manejado contra a inadmissão de seu recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado:
Nas razões do recurso especial, alegou além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. do CPC⁄1973 e 374 do CPC⁄2015, bem como dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à prescindibilidade de reconhecimento de firma no compromisso de compra e venda, para fins de oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse.
Nas razões do presente agravo (fls. 366-383), a parte repisa a insurgência trazida nas razões do recurso especial.
3. Não obstante os argumentos trazidos pela agravante, a insurgência não merece acolhida. Isso porque, conforme destacado na decisão agravada, verifico que as questões trazidas pela agravante referentes aos arts. 334 do CPC⁄1973 e 374 do CPC⁄2015, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Outrossim, o Tribunal estadual ao negar provimento ao apelo da agravante, consignou ser incabível a imposição do contrato a terceiros, porquanto desprovido de elemento capaz de atestar a sua veracidade. É o que se extrai da seguinte passagem:
Portanto, a análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n.55 e77 desta Corte Superior.
5. Outrossim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7⁄STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. Nesse sentido:
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Número Registro: 2018⁄0340431-3 | AREsp 1.420.144 ⁄ SC |
PAUTA: 30⁄05⁄2019 | JULGADO: 30⁄05⁄2019 |
AGRAVANTE | : | WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI |
ADVOGADOS | : | WILSON JAIR GERHARD - SC008468 |
KARINA BLANCO FERNANDES - SC019019 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADO | : | MAURO XAVIER MILAN E OUTRO (S) - SC033020A |
AGRAVANTE | : | WORLD TURISMO, TRANSPORTE E LOCACAO EIRELI |
ADVOGADOS | : | WILSON JAIR GERHARD - SC008468 |
KARINA BLANCO FERNANDES - SC019019 | ||
AGRAVADO | : | BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA |
ADVOGADO | : | MAURO XAVIER MILAN E OUTRO (S) - SC033020A |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 04/06/2019 |