2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJ 19/09/2005 p. 174 RDDP vol. 35 p. 238
Julgamento
1 de Agosto de 2005
Relator
Ministro EDSON VIDIGAL
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Relatório e Voto
AgRg na SUSPENSAO DE SEGURANÇA Nº 1.497 - RJ (2005/0075737-4)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL (Relator): A Prefeitura do Município de Rio Claro/RJ impetrou Mandado de Segurança contra ato do Presidente da Light - Serviços de Eletricidade S/A, pleiteando a concessão de liminar para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a abstenção de ato com vistas à suspensão do fornecimento e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança.
Negada a liminar, a Prefeitura interpôs Agravo de Instrumento, tendo a Desembargadora Relatora concedido, liminarmente, efeito suspensivo ativo, determinando, assim, que a concessionária restabelecesse o fornecimento de energia até posterior decisão do recurso.
Contra essa decisão insurgiu-se a Light em Agravo Regimental não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.87), subsistindo, desta forma, o comando liminar ali impugnado.
Mantida a decisão que concedeu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento da Prefeitura de Rio Claro, pediu a Ligth, a suspensão dos seus efeitos, para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Deferi a suspensão pleiteada, fundamentando assim a decisão:
- a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário, conforme previsão da Lei 8.987/95, art. 6º, 3º, II, e segundo decisões proferidas no âmbito desta Corte, não configura descontinuidade da prestação do serviço público para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arts. 22 e 42.
- a Light, como mera intermediária na compra e revenda de energia, tem o direito à contraprestação pecuniária, auferindo com esta receitas necessárias à manutenção dos serviços concedidos;
- o contrato de concessão firmado entre a Light e a União não prevê o fornecimento gratuito de energia a quem quer que seja, impondo o acerto um equilíbrio econômico-financeiro, baseado na equação fornecimento/pagamento, indispensável ao bom funcionamento do sistema elétrico; e
- o interesse coletivo deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo município, sob pena de a administração futura se ver penalizada e por vezes impossibilitada de honrar compromissos que não dizem respeito à sua gestão e para os quais alocadas tempestivamente as rubricas orçamentárias.
Daí esse Agravo interposto pelo Município de Rio Claro/RJ no qual noticia que em 18/04/2005 foi efetuado o corte do fornecimento de energia de todas as instalações municipais, sugerindo, novamente, que as atitudes da Concessionária constituem retaliações às Execuções Fiscais que lhes foram movidas pelo Município, no valor de R$ 101.000.000,00 (fls. 111).
Diz que nas razões do Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura para dar efeito suspensivo ativo à decisão que lhe era desfavorável, requereu a reforma do decisum "tendo em vista tratar-se não de inadimplência do Município, mas, sim, RELAÇAO DE DÉBITO E CRÉDITO ENTRE AS PARTES, passível de solução VIA COMPENSAÇAO DE DÉBITO POR MEIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO" (fls. 113 - grifos no original) .
Confessa o inadimplemento do débito para com a Light, garantindo que o entendimento majoritário deste Superior Tribunal é contrário à permissão do corte no fornecimento de energia em se tratando de municipalidade.
Noticia, ainda, que atualmente está com o fornecimento de energia restabelecido por força de decisão judicial na Ação Ordinária nº 2005.064.000217-6, por si ajuizada em 24/05/2005, objetivando a compensação do débito fiscal da Light para com o Município, com os valores por este devidos pelo consumo de energia elétrica.
Relatei .
AgRg na SUSPENSAO DE SEGURANÇA Nº 1.497 - RJ (2005/0075737-4)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO EDSON VIDIGAL (Relator): Senhores Ministros, deferi a suspensão pleiteada pela Light para evitar lesão à economia pública e por entender que o interesse público deve ser preservado com o pagamento pontual da energia consumida pelo Município de Rio Claro/RJ.
Nas razões de Agravo o Município garante não se tratar de inadimplência, mas, sim, de "relação de débito e crédito entre as partes", sustentando ser ilegítima a postura da Light.
Em que pese a impossibilidade de, em sede de suspensão, adentrar-se no mérito da controvérsia, em mero juízo de delibação, necessário a aferição do fumus boni iuris , verifico não assistir razão ao agravante, pois da leitura atenta das razões do Mandado de Segurança por este impetrado (fls. 32/37) não se tem essa dimensão da controvérsia, até porque, ali, não há pedido para que se processe compensação de débito/crédito entre as partes, tampouco para que seja declarado eventual direito à essa compensação.
Limitou-se o Município impetrante a requerer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a Prefeitura e, preventivamente, a abstenção de atos que visassem à interrupção do fornecimento de energia a quaisquer órgãos da administração municipal.
Não considero, portanto, ilegítima a pretensão da concessionária, sobretudo porque a questão relativa à eventual compensação de dívidas recíprocas é estranha à ação mandamental em que originada a decisão objeto do pedido de suspensão.
Destaco, por oportuno, que conforme noticiado pelo agravante, essa discussão está sendo travada em Ação Ordinária na qual pretende, ali sim, a compensação de débito fiscal da Light para com o Município com os valores por este devidos pelo consumo de energia elétrica.
Não antevejo razão para reforma da decisão agravada, já que o interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até mesmo porque essa poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado direto do não recebimento, pela concessionária, da contraprestação pecuniária.
Esta Corte já decidiu que a interrupção no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do usuário, conforme previsto na Lei nº 8.987/95, art. 6º, 3º, II, não configura descontinuidade na prestação do serviço público para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), arts. 22 e 42 (REsp 302.620/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 16/02/2004).
Com esses argumentos, nego provimento ao agravo.
É o voto .
Documento: 1897691 | RELATÓRIO E VOTO |