13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB 2005/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. NÃO CABIMENTO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. (enunciado 691 da Súmula do STF);
2. Em informação obtida junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, denegou-se, no mérito, a ordem pretendida, eis que o paciente foi mantido encarcerado durante todo o sumário de culpa, havendo consignação expressa, na decisão de pronúncia, de que persistiriam as condições autorizadoras da segregação decorrente de flagrante;
3. Writ prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus. Votaram com o Relator os Srs. Ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros NILSON NAVES e HAMILTON CARVALHIDO. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
Veja
- IMPOSSIBILIDADE - HABEAS CORPUS - CONTRA - INDEFERIMENTO - LIMINAR
- STJ - AGRG NO HC 35049 -SP, HC 43942 -SP, HC 43209 -DF, HC 42855 -RS
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000691