3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 608028 MS 2003/0196009-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 12/09/2005 p. 320
Julgamento
28 de Junho de 2005
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
RECURSO ESPECIAL Nº 608.028 - MS (2003/0196009-6)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | ALFREDO CÂNDIDO SANTOS FERREIRA E OUTRO |
ADVOGADO | : | CARLOS ALFREDO STORT FERREIRA E OUTROS |
RECORRIDO | : | CANINHA CAMPONESA CENTRO OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | ELTON J LANG E OUTRO |
EMENTA
Civil. Recurso especial. Ação de execução. Concurso de credores. Crédito tributário. Crédito de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Ordem de preferência.
- Os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, têm natureza alimentar.
- A aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.
- A ausência de subordinação é irrelevante. Subordinação é um dos elementos de uma relação de emprego, mas não é o elemento específico que justifica a natureza alimentar do salário. O que a justifica é a necessidade de o empregado recebê-lo para viabilizar sua sobrevivência, aspecto que também se encontra no trabalho não subordinado prestado pelo causídico.
- Sendo alimentar a natureza dos honorários, estes preferem aos créditos tributários em execução contra devedor solvente.
Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Os Srs. Ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de junho de 2005 (data do julgamento).
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 1531576 | EMENTA / ACORDÃO | - DJ: 12/09/2005 |