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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 699495 RS 2004/0155181-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 699495 RS 2004/0155181-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 05/09/2005 p. 265
Julgamento
16 de Agosto de 2005
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO.
1. Ação Ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado objetivando o fornecimento de medicamento de uso contínuo e urgente a paciente portador de encefalopatia não progresiva; refluxo gastro exofágico e pneumopatia crônica por microaspiração.
2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.
3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento a pessoa portadora de encefalopatia não progresiva; refluxo gastro exofágico e pneumopatia crônica por microaspiração, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.
4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).
5. Precedentes jurisprudenciais do RESP 490228/RS"> RESP 490228/RS">STJ: RESP 490228/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 31.05.2004; AGRGRESP 440686/RS, Felix Fischer, DJ de 16.12.2002; AGRESP 554776/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRgREsp 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02.04.2001 e AgRgAg 334.301/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.02.2001. 6. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- STJ - RESP 490228 -RS, AGRG NO RESP 440686 -RS, AGRG NO RESP 189108 -SP, RESP 537269 -RS, AGRG NO RESP 554776 -SP, AGRG NO AG 334301 -SP
Doutrina
- Obra: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR
- Autor: NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 8, RT, 2000, P. 505.
- Autor: TEORI ALBINO ZAVASCKI
Referências Legislativas
- LEG:
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00461 PAR: 00005 PAR: 00006 ART :0461A PAR: 00001 PAR: 00002 PAR: 00003
Sucessivo
- EDcl no REsp 699732 RS 2004/0155151-5 DECISÃO:15/02/2007
- REsp 699732 RS 2004/0155151-5 DECISÃO:27/09/2005