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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_36678_PB_1265958809866.pdf
Certidão de JulgamentoHC_36678_PB_1265958809868.pdf
Relatório e VotoHC_36678_PB_1265958809867.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS PRESERVADA DURANTE A VOTAÇÃO DOS QUESITOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DAS PROVAS COLIGIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A quebra da incomunicabilidade dos jurados é nulidade relativa, a qual, além de ser argüida em momento oportuno, deve, ao ser alegada, fazer-se acompanhada da comprovação do real prejuízo à defesa. In casu, consta da ata de julgamento que a advertência do magistrado de que os jurados não deveriam se comunicar foi realizada momentos após o julgamento do feito, porém antes do término da sessão, quando a votação dos quesitos havia sido concluída, o que em nada prejudicou a defesa.
2. O pedido de desconstituição da sentença condenatória, nesses termos, demandaria o exame acurado do conjunto probatório coligido na instrução criminal, o que, como é sabido, não pode ser realizado em sede de habeas corpus, porquanto a natureza célere do writ impede a dilação probatória dos fatos.
3. Observa-se, todavia, que o julgador, ao aplicar a dosimetria da pena-base, fê-lo de forma desproporcional, tendo em conta que a reprimenda, cujo mínimo legal é de 06 (seis) anos, foi majorada para 09 (nove) anos de reclusão, tão-somente em razão do reconhecimento das circunstâncias dos maus antecedentes e das conseqüências do crime, os quais não foram devidamente demonstradas.
4. Os maus antecedentes do paciente, reconhecidos em primeira instância, não foram devidamente comprovados. Tal circunstância judicial deve ser cuidadosamente analisada e demonstrada, pois, a teor do entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados como maus antecedentes.
5. Ordem concedida tão-somente para, mantida a condenação, anular o acórdão e a sentença de 1º grau, na parte relativa à dosimetria da pena, determinando-se o refazimento do cálculo do quantum da reprimenda, sem o acréscimo relativo aos maus antecedentes e à gravidade abstrata da conduta inerente à caracterização do tipo penal do homicídio.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Veja

  • MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO
    • STJ - HC 41541 -ES, HC 29316 -RJ

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7206974