6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1052920 MS 2008/0091556-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1052920 MS 2008/0091556-2
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 26.06.2008 p. 1
Julgamento
17 de Junho de 2008
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária. ( CC/1916, art. 1.046; CC/2002, art. 381). Precedentes: AgRg no REsp 724.091/MS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 16.02.2006; AgRg no Ag 710.897/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08/06/2006; AgRg no REsp 816.383/MG, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 23/08/2007 Ag 1012122/MG, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06/05/2008; REsp 1035670/MS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 30/04/2008; REsp 852.459/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 03/03/2008.
2. Recurso especial a que se dá provimento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.